- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 21/09/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAPSO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. O embargante foi condenado, em primeiro grau, ao cumprimento de 7 meses de detenção e ao pagamento de 11 dias multa pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. Não houve recurso da acusação, de modo que a pena não pode ser mais majorada. 2. A denúncia foi recebida em 27/9/2013 e a sentença proferida em 24/3/2017. O art. 109, VI, do CP estabelece o prazo prescricional de 3 anos para penas fixadas abaixo de 1 ano. Logo, entre a denúncia e a sentença condenatória foi ultrapassado o lapso prescricional previsto no referido dispositivo legal. 3. Embargos prejudicados e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do fato, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.770.805/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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