JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
19/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. OCORRÊNCIA. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Considerando que o réu foi condenado a pena de 6 meses de detenção, já excluído o acréscimo referente à continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 3. Fixado o prazo prescricional aplicável à espécie, registre-se que a sentença condenatória foi publicada em 11/03/2015 e até a presente data verifica-se o transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade da ré. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.612.200/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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