- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a continuidade do plano de saúde do qual é beneficiário, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Sentença de parcial procedência condenou a ré a restabelecer ou se abster de cancelar o plano de saúde, mantendo-o nas mesmas condições vigentes enquanto perdurar o tratamento do autor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do plano de saúde durante tratamento médico indispensável configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização proporcional à extensão do dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a recusa da recorrida foi motivada por interpretação contratual, ainda que equivocada, não configurando dano moral, mas mero aborrecimento irrelevante para o direito. 4. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A competência do STJ não abrange a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (REsp n. 2.223.299/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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