- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ETÁRIO ABUSIVO . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a abusividade do reajuste etário de 94,49% aplicado ao plano de saúde da autora, substituindo-o pelo percentual de 45,2%, conforme a média de mercado definida pela ANS, e determinou a devolução dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada e desconsideração da tese firmada no Tema n. 952 do STJ, que reconhece a validade dos reajustes por faixa etária desde que previstos contratualmente. 3. A recorrente também apontou divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ no REsp 1.568.244/RJ, que exige a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado de reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 927, III, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão e desconsiderar a tese firmada no Tema n. 952 do STJ; e (ii) saber se o acórdão divergiu do entendimento do STJ ao substituir o reajuste etário por percentual fixado pela ANS sem a realização de perícia atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte estadual fundamentou que o reajuste aplicado foi abusivo por onerar excessivamente o consumidor, fixando o percentual de 45, 2% com base na média de mercado da ANS, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 6. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado. 7. A recorrente limitou-se a alegar que o reajuste era válido por estar previsto contratualmente, sem refutar o fundamento do Tribunal de origem referente à onerosidade excessiva, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A apreciação do dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo analítico adequado, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e o não enfrentamento de fundamentos essenciais atraem a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, parágrafo único, I; 927, III; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283. (REsp n. 2.224.257/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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