JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OSCILAÇÃO ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reformou sentença de improcedência, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais causados por oscilação na rede elétrica. 2. A decisão de segundo grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária por oscilação elétrica pode ser afastada, considerando a alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço e a presença de centro de transformação próprio na unidade consumidora. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu pela ocorrência de oscilação na rede elétrica e pelo nexo de causalidade com os prejuízos sofridos, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária. 5. A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal estadual implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.969.450/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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