- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados. 2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF. 3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF). 4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal. 5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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