JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DEMARCAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 501 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de adjudicação compulsória, na qual se discute a possibilidade de suprir omissões de terceiros na complementação de documentos necessários ao registro de imóvel adquirido pelo recorrente, bem como a adequação da via eleita para a regularização fundiária e demarcação do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) é possível aplicar o art. 501 do CPC para suprir omissões de terceiros na complementação de documentos registrais; (iii) o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial; (iv) a análise da controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da lide, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A ação de adjudicação compulsória não é via adequada para corrigir vícios registrais ou promover a regularização fundiária, sendo limitada ao suprimento da declaração de vontade do promitente vendedor. A ausência de matrícula individualizada do imóvel inviabiliza a adjudicação compulsória, em respeito aos princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva. 5. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o cotejo analítico exigido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, com majoração em 5% sobre o valor da causa, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em virtude da rejeição do agravo. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.631.486/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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