JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
15/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. JULGAMENTO. INCLUSÃO EM MESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INQ 4.435/DF. . JUSTIÇA ELEITORAL. DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - O julgamento do habeas corpus dispensa a publicação de pauta de julgamento e, logo, pode ser diretamente incluído em mesa. Por conseguinte, a ausência de comunicação da defesa técnica da sessão de julgamento não gera nulidade desse ato processual, ressalvados, exclusivamente, os casos em que haja expresso pedido de intimação para a realização de sustentação oral. IV - A fixação da competência jurisdicional no direito processual penal deve ser feita com base no conjunto de fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória, in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do órgão acusatório. V - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Inq. 4.435/DF, estabeleceu a tese de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. Assim, havendo conexão entre crime de natureza comum e crime de natureza eleitoral, todos, conjuntamente, serão submetidos a processamento e julgamento perante a Justiça Eleitoral. VI - In casu, a peça acusatória narra, em síntese, que o recorrente, Jorge Afonso Argello, ter-se-ia valido do mandato de Senador da República para proteger executivos da empresa Galvão Engenharia no curso dos trabalhos de CPMI instaurada, no ano de 2014, com o fim de apurar crimes havidos na Petrobras. Como contrapartida de sua intervenção, teria recebido desses mesmos executivos valores ilícitos no total de R$ 1.600.000,00, pagos a ele dissimuladamente mediante cinco doações oficiais feitas a três partidos políticos, as quais, posteriormente, teriam sido revertidas em proveito exclusivo do agente político. VII - A exposição dos fatos na peça acusatória demonstra que os repasses de valores feitos pelos executivos da Galvão Engenharia às agremiações políticas teriam ocorrido com o único objetivo de dissimular, ou ocultar, o seu verdadeiro destinatário, o ora recorrente. Conclui-se que, a despeito de partidos políticos haverem intermediado as operações espúrias, não houve, efetivamente, em razão do pagamento das verbas de propina, a finalidade de subverter ou vulnerar o regular funcionamento do processo político-eleitoral. VIII - A diversidade das situações fático-processuais impede a extensão ao presente caso do entendimento adotado pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Habeas Corpus n. 5027746-36.2019.4.04.0000/PR) e por esta Relatoria (RHC 120.590/PR) a respeito da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos criminosos, em tese praticados por Delúbio Soares de Castro, que foram deduzidos na Ação Penal n. 5052995-43.2016.4.04.7000/PR. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 123.770/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 08/09/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. IN STATU ASSERTIONIS. JUSTIÇA ELEITORAL. IMPUTAÇÕES. CONDUTAS QUE EM TESE NÃO SE SUBSUMEM A TIPO PENAL ELEITORAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. 13ª …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 15/12/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. TESE DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 12/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de crimes eleitorais, conforme análise da…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 13/04/2021

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. IN STATU ASSERTIONIS. CRIMES ELEITORAIS CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Com efeito: "(...) o alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.02…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 09/12/2020

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REGULARIDADE FORMAL DA PEÇA ACUSATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. TESES DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.