- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DE MERCADORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRIMEIRO AGRAVO REJEITADO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial da transportadora que visa rediscutir a ocorrência de força maior e a interpretação de cláusulas da apólice de seguro para afastar sua responsabilidade encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Agravo da transportadora conhecido para negar provimento ao seu recurso especial. 2. O recurso especial da contratante não merece conhecimento, pois, após a renúncia de seus advogados, deixou de constituir um novo representante para continuar atuando no feito. 3. A tentativa de intimação postal feita, ainda que não tenha logrado êxito, é juridicamente válida, pois, conforme o art. 773, V, do Código de Processo Civil, é dever das partes e de seus procuradores manter o endereço (físico e eletrônico) atualizado nos autos. Em consequência, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 4. A devolução da carta de intimação com o aviso "mudou-se" não invalida o ato. A intimação é considerada eficaz, pois a frustração da comunicação ocorreu por culpa da própria parte, que não cumpriu seu dever de manter o endereço atualizado. 5. Para os recursos interpostos nos tribunais superiores, o art. 76, § 2º, I, do CPC determina que o descumprimento da determinação para sanar o vício de representação implicará o não conhecimento do recurso. 6. Primeiro agravo conhecido e desprovido . Segundo agravo não conhecido. (AREsp n. 2.449.565/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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