JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AO TEMA 677 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando que houve prequestionamento implícito das matérias suscitadas, além de aplicação indevida das Súmulas 282 e 356 do STF e do Tema 677 do STJ, sem modulação de efeitos. 3. A decisão recorrida considerou que a questão jurídica já foi enfrentada na instância de origem, com aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, e que o recurso especial não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ, que trata dos consectários da mora em depósitos judiciais, é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 7. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.845.300/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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