JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2019
Data de publicação
11/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/04/2019, p. 11/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DE R$ 2.847.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico o desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade; todos devemos reconhecer (e talvez até mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e (talvez) até mesmo severamente comprometida. 3. No presente caso, os honorários advocatícios foram fixados pelo acórdão recorrido em apenas 5 mil reais, a despeito de o valor da causa ser de R$ 2.847.000,00 (montante das operações bancárias decorrentes do contrato administrativo impugnado na Ação Popular), o que se mostra manifestamente irrisório, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício, principalmente por se considerar a complexidade da matéria controvertida na causa. 4. Além disso, trata-se de demanda que já está em trâmite há mais de 12 anos, como se percebe da data de protocolo da petição inicial. 5. Diante dessas circunstâncias, tem-se a situação excepcional a justificar o afastamento do verbete da Súmula 7/STJ e o provimento do Apelo Nobre, sendo majorada a verba honorária para 1% sobre o valor da causa. 6. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.544.970/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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