- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A modificação do entendimento firmado no sentido de que a concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.659/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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