- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Rescisão unilateral de contrato. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos são incabíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios com base no trabalho e tempo de atuação do advogado, independentemente do andamento da ação originária. 3. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que os embargos de declaração não demonstram vícios no acórdão embargado e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, considerando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu do entendimento pacificado pelo STJ sobre a independência da ação de arbitramento de honorários em relação à demanda originária. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, tendo examinado e decidido, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Não há demonstração de situação superveniente que justifique a alteração da decisão agravada. 9. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem que examina e decide, de modo claro e objetivo, o pleito não apresenta vício que a nulifique. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são inadmissíveis em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência de óbice sumular impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. A simples oposição de embargos de declaração, sem configuração de intuito protelatório, não enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, I; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25. 8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em. 14.11.2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.878.292/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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