- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários Advocatícios. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. embargos REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto à fundamentação para afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. A parte embargada apresentou impugnação, alegando inexistência de vícios no acórdão embargado e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. 5. Outra questão é saber se há fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de eventual intuito protelatório na oposição dos embargos. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. A decisão embargada analisou de forma clara e objetiva as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que autorize a oposição dos embargos. 8. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 9. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em. 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.878.211/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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