- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL SUPERIOR A 1/6. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO CRIME. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, em patamar superior a 1/6, pela agravante da reincidência, requer fundamento idôneo, não se prestando a tal a simples referência à existência de uma condenação definitiva por fato anterior. 2. Considerando o quantum final da pena (5 anos e 10 meses de reclusão), a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a carência de fundamentos concretos a justificar a medida mais concreta, impõe-se a fixação do regime semiaberto. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 585.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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