JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer c/c danos morais. Rescisão contratual. Multa contratual. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRTUAIS E Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação daS súmulaS n. 5 E 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais com pedido subsidiário de rescisão contratual. 2. A parte autora pleiteou a reintegração do contrato, o congelamento do saldo devedor, a aplicação da taxa de juros anual de 9,49% e indenização por danos morais de R$ 40.000,00. 3. A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando as rés ao reembolso das quantias pagas, acrescidas de multa de 50%, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de 50% dos valores pagos é aplicável, conforme o art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964, e se a condenação por danos morais está amparada nos requisitos legais dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A Corte estadual concluiu que a retenção dos valores pagos não se aplica ao caso, fundamentando-se na ausência de previsão contratual e na culpa das requeridas pela rescisão do contrato. 6. A condenação por danos morais foi justificada pela caracterização de propaganda enganosa e abalo psicológico do autor, conforme análise do acervo probatório. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Conforme entendimento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" . IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Rever o entendimento do tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 67-A, § 5º; CC, arts. 186, 927 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.936.680/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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