JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na aplicação do instituto do chamamento ao processo e na responsabilidade da empregadora do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 130, III, do CPC ao não contemplar o chamamento ao processo e ao não enfrentar a tese de responsabilidade da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção apresentados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato. 2. A revisão de entendimento que implique reexame de acervo fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.942.872/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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