- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante: o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante e pelo dever de indenizar, considerando que a sinalização no cruzamento da via férrea era precária e que o condutor do trem não emitiu sinal sonoro ao se aproximar do cruzamento. 3. Decisões anteriores: o Tribunal afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante com base em fotografias e depoimentos de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de serviço ferroviário pode ser afastada com base na alegação de culpa exclusiva da vítima, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da agravante, afastando a culpa exclusiva da vítima devido à sinalização precária e à ausência de sinal sonoro. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas, limitando-se à análise de questões de direito, não sendo possível a revaloração dos fatos. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova cabal da culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de serviço ferroviário não pode ser afastada sem prova cabal da culpa exclusiva da vítima. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para alterar a conclusão da instância ordinária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.628.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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