- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fund amentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. A controvérsia originou-se de ação de indenização por perdas e danos decorrente do descumprimento de contrato de prestação de serviços de engenharia, cujo pagamento seria realizado mediante a transferência de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante no recurso especial e no agravo em recurso especial; (ii) o acórdão deixou de aplicar corretamente os arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem, bem como o art. 485, VII, do CPC; (iii) a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, sendo inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A inaplicabilidade da cláusula compromissória foi devidamente fundamentada, considerando que o litígio extrapola os limites do contrato de compra e venda, abrangendo o descumprimento de obrigações contratuais mais amplas, o que afasta a competência do juízo arbitral e a aplicação dos arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem. 5. Não há omissão quanto a aplicação do art. 485, VII, do CPC, pois o acórdão embargado afastou a aplicabilidade da cláusula compromissória, o que inviabiliza a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.738.107/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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