JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula 211 do STJ, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta existência de litisconsórcio passivo implica efetivamente em reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.727.897/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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