- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, proposta para discutir cláusulas abusivas em contrato de compra e venda de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao não enfrentar questões essenciais para a resolução da controvérsia, especialmente a ilegitimidade ativa da recorrida; (ii) a cessão de direitos deveria ter sido considerada como fator para extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) permitir que a recorrida questione a integralidade do contrato após a quitação das parcelas leva a seu enriquecimento sem causa. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de contradição no acórdão recorrido não prospera, pois a sub-rogação dos direitos contratuais pela recorrida foi devidamente reconhecida, conferindo-lhe legitimidade ativa para a propositura da demanda. 5.A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a impugnação apresentada mostrou-se deficiente para afastar fundamentos autônomos do acórdão, incidindo a Súmula n. 283 do STF, e sua análise demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.893/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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