JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DA CADEIA REGISTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO UTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS OU QUE NÃO POSSUEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE DEFENSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito do momento da ciência da ocorrência do dano demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula nº 282 do STF. 4. Não se pode conhecer da alegação de ofensa a dispositivo legal cujo conteúdo normativo se mostre incapaz de amparar a tese jurídica invocada pela parte, nos termos da Súmula n º 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.393/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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