JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PERDAS E DANOS, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA . NULIDADE PROCESSUAL POR INTIMAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32 E 35 DA LEI Nº 4.591/64. INAPLICABILIDADE DA MULTA. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ, 568/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em ação de indenização cumulada com perdas e danos, devolução de quantias pagas e danos morais, alegando nulidade processual por intimação irregular e violação de dispositivos legais relativos à incorporação imobiliária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade processual por intimação irregular do advogado dos recorrentes; (ii) é aplicável a multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64; (iii) deve ser reconhecida a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 3. A nulidade processual por intimação irregular não se configura, pois não há prejuízo demonstrado aos recorrentes, conforme princípio consagrado neste Tribunal de que não há nulidade sem prejuízo efetivo para as partes. 4. A aplicação da multa prevista nos arts. 32 e 35 da Lei nº 4.591/64 não é cabível, pois a negociação das unidades autônomas do empreendimento foi realizada após o registro legalmente previsto, não havendo descumprimento das exigências legais. 5. A relação de consumo e a inversão do ônus da prova não foram reconhecidas, pois os recorrentes não indicaram expressamente os dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, pois requer reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido (AgInt no AREsp n. 2.353.880/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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