- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO ARRENDAMENTO. CONTRATO POR PRAZO CERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento sobre tema não examinado no julgamento da apelação e tampouco suscitado de maneira satisfatória em embargos declaratórios atrai a incidência da Súmula 211 do STF. 2. Presente fundamento no acórdão recorrido suficiente para a conclusão do julgamento, sua não impugnação constitui impedimento para a apreciação do recurso especial, na conformidade do que dispõe a Súmula 283 do STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.345/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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