JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF e na alegação de inexigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno que apresenta alegações genéricas, sem impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões concretas e pormenorizadas aptas a desconstituí-los. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo o recorrente atacar integralmente seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial. 5. Alegações genéricas ou restritas ao mérito, desacompanhadas de enfrentamento direto e completo aos fundamentos da decisão agravada, atraem a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, e inviabilizam o conhecimento do agravo. 6. No caso, o agravante limitou-se a afirmar o preenchimento dos requisitos para o provimento do recurso, sem impugnar especificamente os fundamentos jurídicos adotados, nem apresentar elementos novos capazes de afastá-los. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.881.165/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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