- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA DIALETICIDADE ATENDIDO. DECISÃO REFORMADA. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prevista no art. 932, III, do CPC, é satisfeita quando a parte agravante demonstra, de forma clara e fundamentada, a manifesta impertinência de um dos óbices aplicados, notadamente quando este se refere a requisito de admissibilidade de modalidade recursal não utilizada pelo recorrente. 2. A demonstração de que o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea a do permissivo constitucional constitui impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão de inadmissibilidade que se baseou na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial (alínea a). 3. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 4. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em relação à fixação dos honorários advocatícios estão em consonância com o Tema n. 1.076 desta Corte, motivo pelo qual devem ser mantidos. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.662.171/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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