- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a aptidão do recurso especial para reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica, clara e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos princípios da dialeticidade recursal e da motivação adequada, de modo a permitir o conhecimento e eventual provimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A decisão agravada apontou a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, sem que tal fundamento tenha sido impugnado de forma concreta pela parte agravante. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente de forma específica e objetiva todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviáveis alegações genéricas ou repetição de argumentos já rechaçados, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de seus fundamentos no agravo interposto. 7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos anteriormente apresentados, sem apresentar raciocínio jurídico novo ou específico contra os fundamentos da decisão agravada. 8. A ausência de enfrentamento efetivo dos fundamentos da decisão atacada impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme precedentes das Turmas e da Corte Especial do STJ. 9. Diante da rejeição do agravo interno, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.431/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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