JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de procuração ou cadeia de substabelecimento válida nos autos, subsumindo-se à Súmula 115 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de representação processual válida, e se o vício foi sanado tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 115 do STJ, é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea do instrumento de mandato, ou com data posterior à interposição do recurso, não supre o vício de representação processual. 5. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, veda o conhecimento do recurso quando a parte, devidamente intimada, não regulariza a representação processual. 6. No caso, a parte agravante deixou de suprir validamente o defeito de representação, sendo ineficaz a juntada posterior de instrumento procuratório. 7. Ademais, a petição do agravo interno não enfrentou de forma específica o fundamento da decisão agravada, restringindo-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso, incorrendo na vedação da Súmula 182 do STJ. 8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível a impugnação concreta e pontual dos fundamentos da decisão impugnada, o que não se verificou. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.841/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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