JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno, ao fundamento de que o recurso não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o agravo em recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando omissão quanto ao enfrentamento de todos os argumentos recursais e contradição por entender que houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao concluir pelo não conhecimento do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a inadmissibilidade do agravo em recurso especial, destacando que a parte não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto às Súmulas 280/STF e 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. 6. A alegação de omissão quanto ao enfrentamento de todos os pontos levantados pela parte embargante não procede, uma vez que a decisão embargada enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. Inexistente contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado apresentam coerência lógica, sendo legítima a aplicação da jurisprudência do STJ quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para fins de conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 8. A simples reiteração de argumentos já rejeitados ou o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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