JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE PROTOCOLO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incindível a decisão que inadmite recurso especial, razão pela qual cabe ao agravante impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Inviável o processamento do recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados (Súmula n. 211 do STJ). 3. A duplicidade de protocolo enseja a preclusão consumativa. 4. Não se conhece de alegações desprovidas de fundamentação clara, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. Mantém-se o acórdão recorrido quando em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.701.486/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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