- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido e provido quando as razões recursais não enfrentam, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, razão pela qual não se admite a impugnação parcial, exigindo-se o enfrentamento integral dos fundamentos. 5. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. A repetição de argumentos já lançados no recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não supre o requisito da dialeticidade recursal, tornando inviável o conhecimento do agravo. 7. No caso concreto, a parte agravante deixou de enfrentar de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.954.120/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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