- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. TRIBUNAL CONSIGNOU QUE A EMPRESA PÚBLICA CONTRIBUIU PARA O INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. O Tribunal de origem consignou que a negativa pela Empresa Pública de realização de curso e da vistoria em razão do encerramento do contrato vem de encontro à boa-fé estabelecida com a anuência à mudança de endereço, restando comprovado que a ré contribuiu para o descumprimento do prazo pela autora. Verifica-se que a pretensão recursal se pauta, em verdade, nas cláusulas do Contrato firmado entre a as partes. Assim, o acolhimento do Recurso demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, como como implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice dass Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo Interno da Empresa Pública a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 662.585/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.