- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 25/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. CULPA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Com relação à alegada ofensa aos arts. 56, § 4º, 77, 78, 79, 80 e 81 da Lei n. 8.666/1993, a Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a responsabilidade pelo desequilíbrio econômico do contrato firmado entre as partes foi do Município, em razão da inércia da administração. 2. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar quem deu causa ao descumprimento das cláusulas contratuais, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.366/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.)
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