- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - ALEGAÇÃO DE BENS A PARTILHAR QUE FORAM OCULTADOS PELO COMPANHEIRO APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 373 E 374 DO CPC/2015 E AO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofe nsa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do eg. STJ se firmou no sentido de que a pretensão de discutir se a parte recorrida se desincumbiu de comprovar suas alegações demandaria reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que "a autora, ora recorrente, não trouxe qualquer vestígio de prova do quanto asseverado na inicial acerca da utilização do nome de terceiros para esconder a existência de bens imóveis, bem como da suposta venda das quotas sociais da empresa familiar e da existência de quantias vultosas em contas bancárias, restando em meras alegações". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da aludida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.860.254/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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