- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se é possível o reconhecimento de união estável post mortem quando não há comprovação de separação de fato do falecido em casamento anterior. III. Razões de decidir 3. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preexistência de casamento válido obsta o reconhecimento da união estável, quando não comprovada a separação de fato ou de direito do parceiro casado. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521 e 1.723. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.291/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.424.071/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.112.193/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.863.871/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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