- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA COM O CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). 2. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a presença dos elementos indispensáveis para a configuração da união estável, rejeitando a hipótese de coexistência de vínculo afetivo entre o falecido e a ex-mulher. 3. A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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