- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por C. M. T. D. S. S. contra acórdão que manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgada improcedente sob fundamento de que o falecido E. T. B. permaneceu casado com J. C. T. B. até o óbito, sem separação de fato comprovada. A recorrente alega contradições e vícios na valoração das provas, sustentando a existência de união estável comprovada por escritura pública e provas testemunhais, além da suposta separação de fato dos cônjuges. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do acervo probatório, seria possível reconhecer união estável entre a autora e o falecido, diante de casamento vigente sem separação de fato comprovada; (ii) determinar se o recurso especial comporta conhecimento em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de casamento válido e não dissolvido por separação de fato inviabiliza o reconhecimento de união estável paralela, conforme o art. 1.723, § 1º, do CC, a Tese 529/STF e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base em prova testemunhal e documental, que não houve separação de fato entre o falecido e a esposa J., preservando-se coabitação adaptada à velhice e o affectio maritalis, o que afasta juridicamente a alegação de união estável com a autora. 5. A revisão da conclusão acerca da inexistência de separação de fato demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ que veda o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento não separado de fato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A argumentação recursal não logra demonstrar violação de norma federal capaz de superar tais óbices, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.206.610/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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