- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/09/2020, p. 18/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELO INCRA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ADVOGADO DA PARTE EXPROPRIADA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À MÍNGUA DE RECURSO DA PARTE EXPROPRIADA. REFORMATIO IN PEJUS. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo INCRA, com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC/1973, em desfavor de FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA. e OUTRO, cujo objetivo é rescindir, em parte, o acórdão prolatado nos EDcl no REsp 972.565/MG, ante a alegada ocorrência de reformatio in pejus, relativamente à majoração da alíquota dos juros compensatórios (de 6 para 12% ano ano), sem que houvesse, com tal propósito, recurso da empresa expropriada. 2. O causídico que defendeu a empresa expropriada na lide anterior não possui legitimidade para com ela figurar, em litisconsórcio, no polo passivo da presente rescisória, pois não foi parte e nem detinha vínculo jurídico com o objeto litigioso da demanda expropriatória. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.743.750/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 11/9/2019; EDcl no AREsp 269.971/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/4/2013. 3. Não incide, na espécie, o entrave da Súmula 343/STF, haja vista, diversamente da percepção da empresa contestante, o INCRA não fundar sua pretensão na revisão da taxa dos juros compensatórios, em razão de que fosse controversa nos tribunais; ao invés, o propósito da autarquia expropriante se radica, unicamente, em ver reconhecido o vício decisional da reformatio in pejus, o que afasta a aplicação do sobredito óbice sumular. 4. Caso concreto em que, embora não impugnado pela expropriada o índice dos juros compensatórios fixados na sentença (6% ao ano), e assim mantido pela Corte regional, acabou o acórdão rescindendo do STJ, em sede aclaratória (fls. 1.255/1.264), por promover a majoração daquele mesmo índice para o patamar de 12% ao ano, conquanto, repita-se, fosse recorrente apenas a autarquia expropriante (INCRA), parte autora desta rescisória. 5. Logo, desatendida restou a proibição da reformatio in pejus, cujo princípio, de acordo com o magistério de ARRUDA ALVIM, significa que, "em função de seu próprio recurso, a parte que recorreu não poderá vir a ser prejudicada, isto é, não deverá ver piorada, pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica, tal como conste da sentença (ou da decisão precedente)". (Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1203). 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 27/11/2017). 7. Ação rescisória que se julga: a) extinta, sem resolução de mérito, no tocante ao réu advogado; b) procedente, em desfavor da empresa ré (expropriada), em ordem a se cancelar a indevida majoração do percentual referente aos juros compensatórios (de 6% para 12%). (AR n. 4.883/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 18/9/2020.)
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