JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC. VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDIDO. 1. Hipótese em que a sentença na Ação de Desapropriação originária condenou o expropriante a juros compensatórios de 3,6% ao ano (0,3% ao mês). 2. Somente o Incra apelou. O TRF alterou a sentença unicamente na parte relativa à base de cálculo dos juros compensatórios (diferença entre 80% do depósito e o valor da condenação). O acórdão regional é expresso em manter o índice de 0,3% ao mês, por ausência de recurso dos particulares. 3. Mais uma vez, apenas o Incra recorreu, e, inicialmente, a Primeira Turma não conheceu do Recurso Especial 947.396/MG, pois o acórdão do TRF se harmonizaria com a jurisprudência do STJ. 4. A autarquia opôs Embargos de Declaração, insistindo na discussão relativa à base de cálculo dos juros compensatórios. 5. Apesar de o Incra expressamente impugnar a base de cálculo dos juros compensatórios (não o percentual aplicável), o colegiado acolheu os aclaratórios da própria autarquia para majorar sua alíquota de 3,6% para 6% ao ano . 6. Houve reformatio in pejus, com indevido reexame de matéria preclusa, implicando direta ofensa aos arts. 2º e 473 do CPC. 7. Ação Rescisória procedente. (AR n. 4.450/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 1/7/2019.)
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