- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao ag ravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Saber se a parte agravante indicou adequadamente os dispositivos legais considerados violados. III. Razões de decidir 3. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do especial." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AgInt no AREsp n. 2.917.962/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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