- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A DÍVIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Controvérsia acerca da inépcia da inicial por falta de documentos hábeis a comprovar a dívida. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela suficiência dos documentos juntados e consequente aptidão da inicial. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. A conclusão de que o contrato de abertura de crédito acompanhado dos extratos de movimentação bancária serve de início de prova para a ação monitória se mostra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, óbice não impugnado no agravo interno. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no AREsp n. 2.563.062/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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