JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial apresentado em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, ao argumento de que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 735/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais atenderam ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, de modo que o agravante deve impugnar integralmente os fundamentos adotados. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a agravante limitou-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial, sem enfrentar, de modo claro e fundamentado, o óbice relativo à Súmula 735/STF, circunstância que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. D ispositivo 7.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.944.745/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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