JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III, e 1.021, § 1º, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite recurso especial contém dispositivo único, de modo que sua impugnação deve abranger todos os fundamentos apontados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A mera alegação genérica de desacerto da decisão não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. No caso, a parte agravante não rebateu de forma específica e suficiente os fundamentos invocados para a inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 7. Constatada a ausência de impugnação específica, impõe-se a manutenção da decisão recorrida e a majoração da verba honorária, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.943.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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