- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DOS ATOS DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS. legitimidade passiva ad causam DA UNIÃO PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 568, I, do CPC/1973 (aplicável à época da propositura da execução). legitimidade ativa do espólio de José Albino de Moraes em razão do FALECIMENTO OCORRIDO NO CURSO do processo. ALEGAÇÃO DE INexigibilidade do título judicial afastada. LIMITES DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. acórdão proferido no julgamento do writ com comando também para pagar os proventos que deixaram de ser pagos aos agravados (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). 1. O reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da UNIÃO deu-se por acórdão já transitado em julgado, sendo forçoso reconhecer que a questão levantada pelo ente público agravante encontra-se acobertada pela coisa julgada. Assim, tem aplicação o disposto no art. 568, I, do CPC/1973 (aplicável à época da propositura do feito executivo), possuindo o ente público legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2. A despeito de ter ocorrido o óbito de um dos impetrantes (JOSÉ ALBINO DE MORAES) durante o trâmite do mandado de segurança, antes do trânsito em julgado na ação mandamental, mostra-se possível a habilitação dos seus herdeiros na fase de execução. Descabe, portanto, cogitar-se de inexigibilidade do título judicial em relação ao espólio agravado. 3. O acórdão proferido no julgamento do writ detém comando que obriga o ente público agravante a pagar os proventos que deixaram de ser pagos aos agravados, precisamente no período em que suas aposentadorias encontravam-se cassadas. Trata-se a toda evidência de obrigação de pagar, que permite a execução respectiva, coexistindo, no título executivo judicial, com a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do pagamento dos seus proventos (no período subsequente ao termo final do período de cálculos). 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 13.939/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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