JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
29/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 29/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17% CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CONDENAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ATENDIDA PELA DECISÃO RECORRIDA. SUBSTITUÍDO FALECIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO SEM OUTRA EXECUÇÃO PROPOSTA EM NOME DO PENSIONISTA. MANUTENÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE HABILITAÇÃO PROCESSUAL DOS CREDORES DE PENSÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DO QUAL RESULTOU EM EFEITOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada expressamente consignou que a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários "fixados em 8% sobre o valor que for reduzido entre o cálculo inicial apresentado e o cálculo decorrente da liquidação do presente julgado". Assim, o valor decorrente da liquidação do julgado para eles resultará em zero, devendo o percentual da condenação recair sobre o total executado, tal como pretende a agravante. 2. Para os substituídos que faleceram antes de impetração e que não não foi localizada outra execução decorrente do mesmo título judicial ajuizada em nome do(s) pensionista(s), impõe-se manter a execução. 3. Sindicato é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, bastando, portanto, regularizar a habilitação processual no feito a título de credor de pensão. 4. Em se tratando de concessão de ordem da qual resultou efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento em nada obsta que os sucessores prossigam nos autos. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 6.019/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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