- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. INCONFORMISMO NÃO MANIFESTADO À ÉPOCA. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA DEFENDER INTERESSE DE TODA CATEGORIA, INCLUSIVE NA FASE DE EXECUÇÃO. EVENTUAL ÓBITO DE SUBSTITUÍDO. IGUAL LEGITIMIDADE SINDICATO PARA REPRESENTAR O RESPECTIVO PENSIONISTA. SEGURANÇA COM EFEITOS PATRIMONIAIS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Acaso houvesse insurgência do ente público executado quanto ao anterior reconhecimento da existência de parcela incontroversa do crédito, deveria ter manifestado à época, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão da faculdade de impugnar a matéria em relação a tal ponto. 2. Cuidando-se de execução em mandado de segurança coletivo, impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINDPOL/AP, na qualidade de substituto processual, detém este legitimidade para promover a execução em favor de toda a categoria. 3. Ainda que verificado o falecimento de um substituído, cumpre anotar que, igualmente, "o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução" (AgInt no REsp 1740853/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019). 4. Não há que se cogitar de direito de natureza personalíssima, uma vez que, na hipótese versada nos autos, este possui conteúdo essencialmente patrimonial. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 7.386/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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