- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. Considerando que a decisão rescindenda, proferida em 5/11/2009, adotou entendimento até então perfilhado por este Superior Tribunal de Justiça, não há como desconstituir a coisa julgada em razão de superveniente mudança de entendimento jurisprudencial. Afinal, somente em momento posterior a questão foi discutida pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, ocasião em que restou fixada orientação de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em que requerido o benefício previdenciário. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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