- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 02/04/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TESE CONTRÁRIA CONSOLIDADA SOMENTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória, ajuizada pela parte agravante, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, visando desconstituir acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial. O Tribunal de origem julgou improcedente a Ação Rescisória. III. Não cabe Ação Rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória, para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014). IV. Na forma da jurisprudência, "o recorrente, nas razões de seu recurso, defende a tese de que mesmo antes do julgamento do REsp 1.310.034/PR, representativo da controvérsia acerca do critério para conversão de tempo comum em especial, a matéria já era pacificada pelo julgamento do REsp 1.151.363/MG. Somente com o julgamento do REsp 1.310.034/PR, exarado sob o regime do art. 543-C do CPC, é que a jurisprudência se consolidou, para fins da Súmula 343/STF, no sentido de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'. O REsp 1.151.363/MG, também decidido sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou a questão relativa ao critério de definição do fator de conversão do tempo especial em comum, constituindo, portanto, matéria diversa daquela examinada no REsp 1.310.034/PR" (STJ, REsp 1.672.138/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017). V. No presente caso - no qual se pleiteou, no processo primitivo, a conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria especial -, a questão era controvertida, nos Tribunais, à época da prolação do acórdão rescindendo, sendo consolidada somente com o julgamento do RESP 1.310.034/PR, integrado por Embargos de Declaração, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 - no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" -, o que torna incabível a Ação Rescisória, nos termos da Súmula 343 do STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.649.099/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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