- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ENVIO DE MENSAGENS NAZISTAS EM GRUPO DE WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E A UTORIA DELITIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão em definir se há justa causa para a persecução penal. 2. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente que há, no caso, indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva para deflagrar a apuração do ato infracional, sendo certo que a representação do Ministério Público preenche os requisitos legais do art. 182 do Estatuto da Criança e do Adolescente, já que descreve fato tipificado no art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.716/1989 (fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo), praticado por adolescente e oferecida por parte legítima. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo encontra-se em consonância com a orientação desta Corte Superior de que "o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no RHC n. 193.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). 4. O acolhimento das alegações do recorrente, a fim de determinar a rejeição do recebimento da representação, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites do habeas corpus ou do seu respectivo recurso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 219.863/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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