- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME ELETRÔNICO PRATICADO EM CONTEXTO DE PRECONCEITO RACIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DO DOLO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROV IDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 24-28 descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante, de forma a imputá-lo como supostamente incurso no crime previsto no art. 20, § 2º da Lei n. 7.716/89. V - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia destacou a conduta em tese imputada ao agravante, nos seguintes termos (fls. 24-28): "(...) Noticiam os autos do procedimento administrativo informativo em questão que, no dia 26 de agosto de 2017, o denunciado, a partir do telefone (19)99(...)6, postou, no grupo de WhatsApp denominado Sem Censura, uma montagem de conteúdo racista, na qual compara torcedoras negras (as vítimas) com torcedoras brancas, afirmando que 'ainda tem gente que acha que todo time é igual', em alusão à campanha 'Somos todos iguais' da Confederação de Futebol, nos anos 2014 e 2015. Apontam as investigações que a montagem circulou em diversos grupos do aplicativo "WhatsApp", disseminando a ideia de inferioridade das torcedoras negras do time baiano (Esporte Clube Bahia) em relação às torcedoras brancas do time sulista (Grêmio). O caso ganhou repercussão nacional, sendo noticiado em diversos meios de comunicação, bem como nas redes sociais, gerando outros tantos comentários de cunho racista, xenofóbico e machista. Conforme termo de declarações da vítima E S M, a fotografia foi tirada no ano de 2015, em um jogo do time do Bahia no Estádio da Fonte Nova e, posteriormente, postada em sua página do Facebook. Em março de 2016, a fotografia foi cedida ao jornal eletrônico bahia. ba, e publicada para ilustrar matéria em homenagem do Esporte Clube Bahia às mulheres. Na data dos fatos, a vítima foi surpreendida com a referida montagem discriminatória, o que lhe gerou intenso constrangimento público, abalando a todos de sua família e de seu ciclo de amizades. Ex positis, estando o denunciado E C DE A incurso nas reprimendas do artigo 20, § 2º da Lei 7.716/89 (...)". VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa do agravante, a exordial delineou todo o suposto modus operandi que teria sido utilizado, assim como descreveu o dolo em tese empregado na respectiva prática delitiva narrada nos autos, de modo que não há falar em inépcia da denúncia ou mesmo, prima facie, em ofensa ao direito constitucional de liberdade de expressão. VII - Nesse contexto, a alegada atipicidade não pôde ser identificada, de plano, nesta impetração, nada impedindo que o d. Juízo natural da causa, quando do julgamento de mérito da ação penal n. 0561390-66.2018.8.05.0001, entenda de outra forma com amparo na instrução judicial. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.108/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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